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Instagram para consultora de amamentação e a NBCAL

Equipe Ninei · · 7 min de leitura

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A consultora de amamentação que divulga o trabalho no Instagram se move em uma área com lei própria. A NBCAL regula a comercialização de produtos como fórmulas, mamadeiras, bicos e chupetas, e as suas regras tocam em posts, parcerias e conteúdo educativo. Este texto lê o que a Lei nº 11.265/2006 e o Decreto nº 9.579/2018 dizem e aponta onde a dúvida deve ir para um advogado. Não é orientação jurídica.

O que é a NBCAL e a quem ela fala

O Ministério da Saúde descreve a NBCAL, Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, como um conjunto de normas que regulam a promoção comercial e a rotulagem desses produtos, e informa que ela foi transformada na Lei nº 11.265 em 3/1/2006 (Ministério da Saúde (abre em nova aba)). O Decreto nº 9.579/2018 (abre em nova aba) a regulamenta, no capítulo sobre o direito à alimentação.

O objetivo da Lei, no art. 1º, é contribuir para a adequada nutrição de lactentes e crianças de primeira infância, inclusive pela proteção e pelo incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses e à sua continuidade até os 2 anos (Lei nº 11.265, 2006 (abre em nova aba)). A lei define "promoção comercial" como atividades informativas e de persuasão procedentes de empresas que produzem, distribuem ou comercializam os produtos.

Marcas de fórmulas, mamadeiras, bicos e chupetas

O Decreto veda a promoção comercial de fórmulas infantis para lactentes, inclusive as de seguimento para lactentes, de fórmulas de nutrientes para recém-nascidos de alto risco e de mamadeiras, bicos e chupetas "em quaisquer meios de comunicação, incluídas a publicidade indireta ou oculta e a divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais" (Decreto nº 9.579, 2018 (abre em nova aba), art. 5º). A Lei traz a mesma vedação no art. 4º.

O parágrafo único do mesmo artigo estende a proibição a estratégias promocionais como descontos de preço, cupons de desconto, prêmios e brindes. Na prática, um post que mostre ou cite a marca desses produtos, ou que divulgue um cupom, é o tipo de conteúdo que você deve deixar de fora do perfil.

Patrocínio, permuta e amostras

O art. 8º da Lei diz que fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais a entidades científicas de ensino e pesquisa ou a entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, "vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas" (Lei nº 11.265, 2006 (abre em nova aba)). O Decreto repete a vedação no art. 9º.

O Decreto define patrocínio de forma ampla (art. 4º, XXXV). Entram na definição:

  • o custeio total ou parcial de materiais, de páginas e demais conteúdos da internet e de eventos;
  • o custeio direto ou indireto de profissionais da área da saúde para participação em atividades;
  • o incentivo de qualquer espécie a esses profissionais.

Se uma empresa do setor se oferecer para pagar, enviar produtos ou viabilizar uma atividade, recuse e consulte um advogado antes de responder.

Sobre amostras, o art. 7º da Lei só permite que fabricantes, distribuidores e importadores forneçam amostras dos produtos dos incisos I a IV do art. 2º (fórmulas, leites e alimentos infantis) a médicos-pediatras e nutricionistas, por ocasião do lançamento do produto.

O § 3º do mesmo artigo veda a distribuição de amostras de "mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco". O rótulo de amostra deve trazer o aviso "Amostra grátis para avaliação profissional. Proibida a distribuição a mães, gestantes e familiares" (Decreto, art. 18). Por isso, não exiba nem distribua amostras.

Conteúdo educativo: o que o seu perfil publica

A Lei e o Decreto tratam também do "material educativo", entendido como material escrito ou audiovisual destinado ao público para orientar sobre a alimentação de lactentes, "tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, sistema eletrônico de informações, entre outros" (Decreto, art. 4º, XXXII). O texto não menciona redes sociais, e o enquadramento de um post é uma questão para o advogado. A leitura prudente é aplicar a regra aos seus posts.

O texto diz que os materiais educativos e técnico-científicos, "incluídos os de profissionais e de autoridades de saúde", "não conterão imagens ou textos que recomendem ou possam induzir o uso de chupetas, bicos, mamadeiras ou o uso de alimentos substitutivos do leite materno" (Decreto, art. 20, §1º). E o material educativo sobre alimentação de lactentes não pode ser produzido nem patrocinado por fabricantes, fornecedores, importadores ou distribuidores desses produtos (art. 20, §2º).

O art. 20 lista também informações que o material educativo deve incluir, entre elas:

  • os benefícios da amamentação e sua superioridade quando comparada aos seus substitutos;
  • a orientação sobre a alimentação adequada da gestante e da nutriz;
  • os efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural.

Como aplicar essa lista a um post curto é outra dúvida para o advogado: o texto da lei não responde.

O que evitar no perfil e o que fazer no lugar (leitura prudente do texto da lei)
EviteFaça no lugarOnde está no texto
Citar ou mostrar marca de fórmula, mamadeira, bico ou chupetaFalar do seu serviço, sem produto ou marcaDecreto, art. 5º
Divulgar cupom, desconto ou brinde de fabricanteNão participar de ações promocionaisDecreto, art. 5º, parágrafo único
Aceitar patrocínio ou permuta de fabricanteRecusar e consultar um advogadoLei, art. 8º; Decreto, art. 9º
Receber ou mostrar amostrasNão aceitar amostrasLei, art. 7º; Decreto, art. 18
Postar imagem ou texto que induza o uso de bico, chupeta, mamadeira ou substituto do leiteManter o conteúdo educativo fora desse terrenoDecreto, art. 20, §1º

Se você é profissional de saúde

A Lei afirma que é competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 meses e continuado até os 2 anos de idade ou mais (art. 21), e o Decreto diz que eles "deverão" fazê-lo (art. 22). Se você tem formação em saúde, o seu perfil carrega essa responsabilidade. As regras de publicidade do seu conselho profissional valem à parte, como mostra o texto sobre depoimentos e conselho profissional.

O que fazer no seu perfil

  • Descreva o seu serviço: o que você faz, para quem, em que formato e como falar com você.
  • Use o link da bio para uma página que apresente os serviços e a captação, em vez de postar ofertas de produtos.
  • Antes de aceitar uma parceria, pergunte a quem ela serve e consulte o texto da lei.
  • Guarde o que você publica: se houver dúvida, o advogado vai querer ver o post.

Na Ninei, o bio link e o diretório levam a família do Instagram até a sua página. Ao publicar, você aparece no diretório de consultoras de amamentação, sem prioridade paga. A rotina de perfil e conteúdo do texto sobre divulgar a consultoria do sono no Instagram serve também para a amamentação, com as cautelas deste texto.

As infrações à Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (art. 28 da Lei; art. 27 do Decreto). Os detalhes dessa responsabilização são assunto para um advogado.

Perguntas frequentes

A NBCAL proíbe a consultora de amamentação de falar de mamadeira?
O texto da lei proíbe a promoção comercial de mamadeiras, bicos e chupetas, e veda no material educativo imagens ou textos que recomendem ou possam induzir o uso deles. Falar do seu serviço de forma educativa e sem marca ou produto é a leitura mais prudente. Em caso de dúvida, consulte um advogado.
Posso aceitar um patrocínio de uma marca de fórmula infantil?
O texto da Lei veda aos fabricantes, distribuidores e importadores qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas. Recuse e consulte um advogado antes de qualquer parceria com empresas do setor. Se você atende como MEI ou empresa, pergunte ao advogado se isso muda algo.
Onde está o texto oficial da Lei e do Decreto?
O texto da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, está no portal do Planalto, e os links estão neste artigo. Leia os artigos citados diretamente na fonte, e não apenas este resumo.

Este conteúdo resume o texto da Lei nº 11.265/2006 e do Decreto nº 9.579/2018 e não é orientação jurídica. Para decidir sobre posts, parcerias e patrocínios, consulte um advogado.

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